Segundo o Código Penal vigente, arrancar ou mudar os marcos ou "malhões" é crime.
Artigo 216.º - Alteração de marcos
1 - Quem, com intenção de apropriação, total ou parcial, de coisa imóvel alheia, para si ou para outra pessoa, arrancar ou alterar marco é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.
2 - O procedimento criminal depende de queixa.
3 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 206.º e na alínea a) do artigo 207.º
Mas, se formos a ver bem, o assunto não é assim tão linear. Para que tal aconteça há pressupostos legais que são necessários observar:
Esta é uma questão que pelo seu interesse merece um cuidado especial pelo que efectuarei uma explanação sumária do regime aplicável à demarcação de terrenos.
1º - De acordo com o art. 1353º do Código Civil, o proprietário pode obrigar os donos dos prédios confinantes a demarcar as estremas entre o seu prédio e os deles. Isto aplica-se nas situações em que não há demarcações ou quando estas estejam mal feitas.
2º - Nos termos do art. 1354º do mesmo Código, a demarcação é feita de acordo com os títulos de cada um (documentos que cada um possua) e, na falta destes, de harmonia com a posse em que estejam os confinantes ou ainda do que resultar de outros meios de prova.
3º - Se os títulos não determinarem os limites dos terrenos ou a área pertencente a cada proprietário, e a questão não puder ser resolvida pela posse ou por outro meio de prova, a demarcação faz-se distribuindo o terreno em litígio por partes iguais.
4º - Se os títulos indicarem um espaço maior ou menor do que o abrangido pela totalidade do terreno, atribuir-se-á a falta ou o acréscimo proporcionalmente à parte de cada um.
5º - O direito de demarcação é imprescritível, sem prejuízo dos direitos adquiridos por usucapião.
6º - A alteração de marcos é crime punível com pena de prisão até 6 meses ou dias de multa até 25 dias, caso tenha sido efectuado durante a vigência do Código Penal de 1982, ou de 60 dias de multa, se na vigência do actual Código Penal.
7º - Para que se verifique o crime de alteração de marcos, previsto e punido pelo artigo 216º do actual Código Penal, não basta provar-se que o proprietário do terreno confinante destruiu ou arrancou um marco; é também necessário provar-se que tais sinais tenham sido postos por decisão judicial ou com o acordo de quem estivesse legitimamente autorizado a dá-lo.
Tendo explicado os princípios básicos das demarcações de terrenos, cumpre-me dizer que os marcos não têm de ser de pedra. Outras coisas como uma árvore ou a vedação de esteios com arame também podem funcionar como marcos. Têm é que respeitar as regras acima enunciadas para que tenham o valor de marco. Isto é dizer, ou são considerados marcos por uma decisão judicial, ou por consentimento dos proprietários que marcam os limites dos seus terrenos. Nesta última situação, a existência de testemunhas ou de documentos escritos é um cuidado elementar a ter.
A resolução de litígios jurídicos que versem sobre estas questões não pode, de forma alguma, resumir-se a este parecer dada a complexidade de que, em geral, se revestem. Se a importância económica resultante dos problemas suscitados pelas demarcações assumir uma dimensão que mereça preocupação, é evidente que se torna indispensável um estudo mais aprofundado. Até porque a simplicidade com que se aflorou o tema não demonstra a complexidade da solução de matérias deste foro.
1º - De acordo com o art. 1353º do Código Civil, o proprietário pode obrigar os donos dos prédios confinantes a demarcar as estremas entre o seu prédio e os deles. Isto aplica-se nas situações em que não há demarcações ou quando estas estejam mal feitas.
2º - Nos termos do art. 1354º do mesmo Código, a demarcação é feita de acordo com os títulos de cada um (documentos que cada um possua) e, na falta destes, de harmonia com a posse em que estejam os confinantes ou ainda do que resultar de outros meios de prova.
3º - Se os títulos não determinarem os limites dos terrenos ou a área pertencente a cada proprietário, e a questão não puder ser resolvida pela posse ou por outro meio de prova, a demarcação faz-se distribuindo o terreno em litígio por partes iguais.
4º - Se os títulos indicarem um espaço maior ou menor do que o abrangido pela totalidade do terreno, atribuir-se-á a falta ou o acréscimo proporcionalmente à parte de cada um.
5º - O direito de demarcação é imprescritível, sem prejuízo dos direitos adquiridos por usucapião.
6º - A alteração de marcos é crime punível com pena de prisão até 6 meses ou dias de multa até 25 dias, caso tenha sido efectuado durante a vigência do Código Penal de 1982, ou de 60 dias de multa, se na vigência do actual Código Penal.
7º - Para que se verifique o crime de alteração de marcos, previsto e punido pelo artigo 216º do actual Código Penal, não basta provar-se que o proprietário do terreno confinante destruiu ou arrancou um marco; é também necessário provar-se que tais sinais tenham sido postos por decisão judicial ou com o acordo de quem estivesse legitimamente autorizado a dá-lo.
Tendo explicado os princípios básicos das demarcações de terrenos, cumpre-me dizer que os marcos não têm de ser de pedra. Outras coisas como uma árvore ou a vedação de esteios com arame também podem funcionar como marcos. Têm é que respeitar as regras acima enunciadas para que tenham o valor de marco. Isto é dizer, ou são considerados marcos por uma decisão judicial, ou por consentimento dos proprietários que marcam os limites dos seus terrenos. Nesta última situação, a existência de testemunhas ou de documentos escritos é um cuidado elementar a ter.
A resolução de litígios jurídicos que versem sobre estas questões não pode, de forma alguma, resumir-se a este parecer dada a complexidade de que, em geral, se revestem. Se a importância económica resultante dos problemas suscitados pelas demarcações assumir uma dimensão que mereça preocupação, é evidente que se torna indispensável um estudo mais aprofundado. Até porque a simplicidade com que se aflorou o tema não demonstra a complexidade da solução de matérias deste foro.
Levantei esta questão, que entendo pertinente, consultando juristas e opiniões de entendidos na matéria.
Nas aldeias rurais do interior norte e centro, com propriedades em pequenas parcelas, estas são por norma delimitadas por marcos e, com alguma regularidade, ouvem-se nas notícias lítigios entre proprietários de terras, inclusivé entre familias, litigios estes que passam para além dos limites do racional.
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